domingo, 20 de dezembro de 2009

PROIBIÇÃO DE TRÁFEGO DE VEICULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE OSSOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO CONFORME A LEI 2.386/91


INDICO, regimentalmente, ao Sr. Prefeito do Município, se digne determinar, através dos setores competentes, o cumprimento da Lei nº 2.386, de 23 de dezembro de 1991, por empresas da cidade.

A Lei em epígrafe dispõe sobre a proibição de tráfego de veículos utilizados no transporte de ossos, em carroceria aberta, nas vias públicas do município.

Tal providência se faz necessária como medida preventiva ao meio ambiente e, sobretudo em virtude do alto numero de reclamações de comerciantes e população em geral que não suportam o mau cheiro exalado pelas ruas da cidade por infligência da proibição desta Lei.

Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2009.
EDUARDO R. FIORILLO
Vereador

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